quinta-feira, 2 de maio de 2013




CAPITULO III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
1— do credor que paga a dívida do devedor comum;
II— do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que
efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III — do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em
parte.
Histórico
• O presente artigo não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara
dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Corresponde ao art. 985 do Código Civil de
1916.
Doutrina
• Sub-rogação: Consiste na substituição de uma coisa ou pessoa por outra, daí a divisão entre sub-rogação
real e pessoal. No pagamento com sub-rogação ocorre a substituição de um credor por outro, por imposição
da Lei (sub-rogação Legal, Art. 346) ou do contrato (sub-rogação convencional, Art. 347).
•Pagamento com sub-rogação: Na clássica lição de Clóvis Beviláqua, é “a transferência dos direitos do
credor para aquele que solveu a obrigação. ou emprestou o necessário para solvê-la. A obrigação pelo
pagamento extingue-se; mas, em virtude da sub-rogação, a dívida, extinta para o credor originário, subsiste
para o devedor, que passa a ter por credor, investido nas mesmas garantias, aquele que lhe pagou ou lhe
permitiu pagar a dívida” (Código Civil comentado, cit., p. 147 e 148). Trata-se, portanto, de pagamento não
liberatório para o devedor, ainda que extintivo da obrigação em relação ao credor originário.
• Hipóteses de sub-rogação Legal no Código Civil: são aquelas previstas nos incisos III do art. 346, das
quais a única inovação em relação ao Código Civil de 1916 foi o acréscimo da cláusula final do inciso II,
para fins de proteção ao terceiro interessado, com direito sobre o imóvel hipotecado, que paga ao credor
hipotecário, visando à preservação de seu direito.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
1 — quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;
II — quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Histórico
• Não foi alvo de nenhuma alteração o artigo em tela, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da
Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 986
do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• Na hipótese prevista no inciso 1 desse artigo, ocorre verdadeira cessão de crédito, aplicando-se o disposto
nos arts. 286 a 298 deste Código (v. art. 348).
• O inciso II regula a sub-rogação do devedor que, pagando ao credor com dinheiro de terceiro, transfere a
terceiro os direitos creditórios, com todas as garantias e privilégios antes concedidos ao primitivo credor.
Art. 348. Na hipótese do inciso 1 do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Histórico
• Este dispositivo não serviu de palco a nenhuma alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por parte
da Câmara dos Deputados, no período
final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 987 do Código Civil de 1916, com
pequena melhoria redacional.
Doutrina
• Vide nossos comentários aos arts. 286 a 298 deste Código.
• As proibições legais sobre compra e venda, e que são também aplicáveis à cessão de crédito, nenhuma
aplicação têm à sub-rogação: a) assim, mesmo não sendo permitida a compra e venda de direitos litigiosos,
podem estes ser objeto de sub-rogação; b) quem não pode alienar, não pode ceder, mas pode sub-rogar,
recebendo pagamento; e) quem não pode ser cessionário, pode, porém, ser sub-rogado.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Histórico
• O artigo em análise não foi atingido por nenhuma espécie de modificação, seja da parte do Senado Federal,
seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição
do art. 988 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• O principal efeito da sub-rogação é que ela transfere para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios
e garantias do primitivo credor em relação à dívida, tanto contra os fiadores como contra o devedor
principal.
• Importante não confundir os efeitos da sub-rogação com os da cessão. A cessão transfere o próprio crédito
(arts. 286 e 287), enquanto a sub-rogação transfere os direitos, privilégios e garantias incidentes sobre o
crédito. O cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que fez a cessão
(Art. 295). Na sub-rogação, só se aplica este dispositivo no caso do n. 1 do Art. 347, ou seja, quando o
credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
Art. 350. Na sub-rogação — o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão
até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Histórico
• Este dispositivo não foi objeto de emenda, quer por parte do Senado Federal, quer por pane da Câmara dos
Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do Art. 989 do Código
Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• O dispositivo refere-se apenas à sub-rogação legal. Na sub-rogação convencional, a limitação tem de estar
expressamente convencionada.
• Beviláqua aconselha, para obviar aos inconvenientes do dispositivo que “os devedores, quando
convencionarem a sub-rogação com aqueles que lhes emprestarem dinheiro para solver as suas dívidas,
atendam a que, se não limitarem os direitos do sub-rogado, sempre que o pagamento não for total,
transferem-se para o mutuante direitos de extensão igual aos do credor originário, sem ter extinto os deste,
senão em pane” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 151).
Art. 351. 0 credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança
da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Histórico
• Não foi este dispositivo alvo de qualquer espécie de alteração, seja por parte do Senado Federal, seja por
parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do
Art. 990 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional.
Doutrina
• Aplicável às hipóteses de sub-rogação legal e convencional.
Na sub-rogação parcial, em que o credor originário continua credor pela parte da dívida não sub-rogada, tem
esse credor primitivo preferência sobre o sub-rogado, na hipótese de insolvência do devedor.

Fonte Bibliográfica: NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO Maria Helena Diniz Pg. 174 a 175.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Do Crime

FATO TÍPICO

Elemento fundamental para confirmação do crime.

Conceito: É o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra), e é previsto na lei penal como infração. Assim, fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem. 
Por exemplo: Fulano esfaqueia Ciclano, que vem a morrer em conseqüência das lesões. 
O fato se enquadra na descrição legal simples do artigo 121do CP: "Matar Alguém". O fato típico é composto dos seguintes elementos, 1º - Conduta humana dolosa ou culposa; 2º - Resultado; 3º - Nexo de Causalidade entre a conduta e o resultado; 4º - enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.

Forma de conduta: 
a) Ação: é a que se manifesta por intermédio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade;
b) Omissão: é a não realização de um comportamento exigido que o sujeito tinha possibilidade de concretizar.
   Assim, a possibilidade de realização da conduta constitui pressuposto do dever jurídico de agir. Só há omissão relevante quando o sujeito, tendo o dever jurídico de agir, abstém-se do comportamento.

Resultado:    É a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário.

Em que consiste o resultado: Pode apresentar-se sob diversas formas: efeitos fisicos, como a destruição de um objeto no crime de dano (art. 163 cp); fisiologicos, como a morte de um homem no homicidio (art.121 cp), ou a perda de um membro nas lesões corporais (art. 129 §2º inc. III cp); e psicológicos, como a percepção de uma expressão ofensiva por parte de uma pessoa na injúria e na difamação (art. 139 e 140 do CP).


 Resumo:
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. 

a) Conduta Humana
b) Resultado
c) Nexo Causal
d) Previsão Legal
Antes de explicar os elementos do fato típico, vamos conceituar o que é um fato típico.


Fato típico é a conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.

Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos citados acima, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012


Lei Maria da Penha: MPE-SP contesta decisão de juiz que permitiu retirada de queixa contra agressor

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?q=lei+maria+da+penha&hl=pt-BR&sa=X&biw=1422&bih=998&tbm=isch&prmd=imvns&tbnid=xF39VKW6Gd2EbM:&imgrefurl=http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2012-08-07/lei-maria-da-penha-completa-seis-anos.html&docid=As8O8DDMUNBtIM&imgurl=http://i0.ig.com/bancodeimagens/5r/yr/tq/5ryrtqj784cmfa8h9lf0gf1mc.jpg&w=316&h=236&ei=m7JPUJ_yG-P00gG644C4Cg&zoom=1&iact=rc&dur=440&sig=102731371444016520150&page=1&tbnh=141&tbnw=187&start=0&ndsp=37&ved=1t:429,r:35,s:0,i:196&tx=69&ty=67
O juiz da 1ª Vara Criminal de Avaré (SP), descumprindo decisão do STF, julga extinta a punibilidade de marido que agredira esposa (ou companheira), que se retratou. Acertou ou errou?
Veja, abaixo da notícia, os comentários do Prof. Luiz Flávio Gomes.
Lei Maria da Penha: MPE-SP contesta decisão de juiz que permitiu retirada de queixa contra agressor
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) propôs Reclamação (RCL 14350) no Supremo Tribunal Federal contra ato do juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, em São Paulo, que julgou extinta a punibilidade de um acusado de agredir a mulher em ambiente doméstico. O juiz decidiu que a vítima poderia se retratar e retirar a representação contra o agressor sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento que firmou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
O MP de São Paulo destaca que a posição do juiz é contrária ao entendimento do STF sobre a Lei Maria da Penha. Em fevereiro deste ano, a Corte analisou dispositivos da norma no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Ao analisar o artigo 16 da lei, que dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, a maioria dos ministros do STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição para garantir a possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.
Para o STF, a redação original do artigo 16 esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Reclamação
Na reclamação, o MPE-SP afirma ser “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes (que se impõe a todos) a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.
No caso dos autos, a lesão corporal teria ocorrido no dia 30 de setembro de 2011, cerca de cinco meses antes do julgamento do STF. No dia 21 de maio de 2012, o juiz de Avaré permitiu a retratação da vítima e, em seguida, julgou extinta a punibilidade do acusado.
Ao lembrar que “no futuro próximo” ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva do suposto agressor, o Ministério Público de São Paulo pede a suspensão liminar da decisão proferida pelo juiz de direito que permitiu a retratação da vítima. O objetivo é que, com isso, a denúncia possa ser processada pelo Judiciário.
Fonte: STF

sábado, 25 de agosto de 2012



 
Doutrina


Termo Jurídico para Doutrina
 - Conjunto de idéias, juizo críticos e conceitos teóricos ou calcados nos usos e costumes ou no momento social que os autores expõem nos estudos e ensino do Direito e na interpretação da lei.

A melhor aplicação do Direito é garantido pela melhor interpretação do texto da lei, este é o papel fundamental da Doutrina.
Bem afirma Ribas Carneiro quando afirma que "uma lei será tão mais perfeita, quanto melhor houver sido a colaboração dos juristas versados na matéria”.
A doutrina jurídica possui como funções no mundo jurídico: 

- o estudo aprofundado das principais normas e princípios do Direito; 

- Atualização dos conceitos e institutos para estar sempre em contato com a dinâmica realidade, que muda a todo o tempo. 
Miguel Reale ainda assegura que "a doutrina, por conseguinte, não é fonte do Direito, mas nem por isso deixa de ser uma das molas propulsoras, e mais racional das forças diretoras, do ordenamento jurídico".


quarta-feira, 25 de julho de 2012


Teoria Tridimensional do Direito

O professor Miguel Reale afirma que uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito demonstra que eles correspodem a três aspectos básicos, presentes em todo e qualquer momento da vida jurídica:
1. Aspecto normativo - Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.
2. Aspecto fático - Direito como um fato, em sua efetividade social e histórica.
3. Aspecto axiológico - Direito como valor de Justiça.
A questão da tridimensionalidade do Direito, nas últimas quatro décadas, tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria. O mestre Reale consegue dar uma feição nova, sobretudo na demonstração de que:
  1. Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo (que para o direito é fazer Justiça!) e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro (o fato ao valor).
  2. Tais elementos não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta.
  3. Esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo - já que o direito é uma realidade histórico-cultural - de tal modo que a vida do direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
Miguel Reale, (6 de Novembro de 1910 —14 de Abril de 2006) foi um filósofo, jurista, educador, poeta e escritor brasileiro. Conhecido como formulador de Teoria Tridimensional do Direito onde a tríade fato, valor e norma jurídica compõem o conceito de Direito


segunda-feira, 2 de julho de 2012


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Sexta-feira, 29 de junho de 2012
Supremo conclui julgamento sobre distribuição de tempo de propaganda eleitoral
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na manhã desta sexta-feira (29) julgamento que definiu a forma de distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Na sessão plenária de ontem, já havia se formado uma maioria de sete ministros que votou para garantir que legendas criadas após as últimas eleições possam participar do rateio de dois terços do tempo da propaganda, que é dividido entre os partidos com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da propaganda será rateado entre todos os partidos.
Esse foi o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos votaram sobre o tema na sessão de ontem.
A análise da matéria foi finalizada hoje com a posição da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não pôde participar da sessão de ontem por estar em missão eleitoral. A ministra alinhou-se ao entendimento do ministro Joaquim Barbosa, que votou pela improcedência do pedido.
Mesmo reconhecendo que sua posição não iria interferir no resultado do julgamento, diante da maioria já formada, ela agradeceu aos ministros e, em especial, ao relator dos processos, ministros Dias Toffoli, por terem aguardado o pronunciamento de seu voto para concluir a análise da matéria.
Em suas breves considerações, a ministra afirmou que não é razoável que um parlamentar eleito por uma estrutura partidária possa beneficiar outra agremiação que nunca passou por uma eleição. “Não me parece apropriado que o novo partido valha-se de votos transferidos pelos novos filiados para fazer jus à distribuição de tempo de propaganda.”
Segundo ela, mesmo que a desfiliação do político seja legítima e tenha ocorrido por justa causa, isso não significa que ela possa transferir direitos do partido pelo qual se elegeu para uma nova agremiação. “A eleição desse parlamentar foi proporcionada pela estrutura do partido pelo qual ele concorreu e que o guindou a essa condição”, disse. “Aos partidos novos falta povo. Não conheço democracia sem povo e o povo se manifesta, basicamente, na hora que vota”, concluiu a ministra.
Os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello, que também votaram na sessão de ontem, se posicionaram de forma mais abrangente que a maioria dos colegas ao defenderem o fim da regra de divisão do tempo de rádio e televisão com base no número de deputados federais filiados. Para eles, não há um motivo que justifique a maior participação no horário eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.
Tese vencedora
A tese vencedora foi apresentada ontem pelo relator da matéria. O ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na Câmara dos Deputados”, contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições.
Originalmente, o dispositivo determinava que horários reservados à propaganda de cada eleição seriam distribuídos, igualitariamente, “entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados”, observados critérios previstos na lei. O inciso I do parágrafo 2º do artigo 47 prevê que um terço do tempo de propaganda será distribuído igualitariamente entre os partidos conforme essa regra, que pela decisão do Supremo dispensará a necessidade de representação na Câmara.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência absoluta de representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF), que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão. Assim, esse um terço do tempo de propaganda deve ser distribuído igualitariamente entre todos os partidos.
Com relação ao inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleições, o relator votou para dar interpretação conforme a Constituição para admitir que os partidos fundados após as últimas eleições para a Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.
Para o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos formados por parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente tenham de esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.
Ações
A decisão foi STF foi tomada no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na TV. Na ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB pretendiam afastar qualquer interpretação da Lei das Eleições que permitisse que partidos que não elegeram representantes na Câmara dos Deputados, incluindo legendas recém-criadas, participassem do rateio proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
RR/EH 
Processos relacionados
ADI 4430
ADI 4795


Fonte: STF

terça-feira, 29 de maio de 2012





DECISÃO
Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave
A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.

O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.

Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).

Enfermidade incurável 
No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.

A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.

Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.

A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.

Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.

Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo. 



In: STF